Última Atualização 22 de novembro de 2021
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, se o bem for móvel, a transferência poderá ser realizada por cessão de direitos particular.
Está errada. Estabelece o art. 109, CC: No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Assim, ainda que o bem seja móvel, o contrato deve ser formalizado por meio de um instrumento público (escritura) e não por cessão de direitos particular.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: As partes podem convencionar não valer o negócio jurídico sem a lavratura de uma escritura pública, hipótese em que eventual pactuação do negócio sob a forma de instrumento particular poderá ser invalidada.
Código Civil: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.