Última Atualização 6 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, se o bem for móvel, a transferência poderá ser realizada por cessão de direitos particular.
Está errada. Estabelece o art. 109, CC: No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Assim, ainda que o bem seja móvel, o contrato deve ser formalizado por meio de um instrumento público (escritura) e não por cessão de direitos particular.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: As partes podem convencionar não valer o negócio jurídico sem a lavratura de uma escritura pública, hipótese em que eventual pactuação do negócio sob a forma de instrumento particular poderá ser invalidada.
Código Civil: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A imposição de negócio solene pode ser estabelecida por convenção das partes, às quais é facultado estipular a obrigatoriedade da utilização de escritura pública, mesmo quando a lei dispensa essa formalidade.
As partes de um negócio jurídico podem, sim, estipular a obrigatoriedade da utilização de escritura pública para a validade do ato, mesmo quando a lei não exige essa formalidade. Ao fazerem isso, elas estão exercendo a sua autonomia privada para estabelecer condições mais rigorosas de formalização, conforme permitido pelo artigo 109 do Código Civil brasileiro.
Código civil Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.