Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A clandestinidade da posse é considerada um vício relativo, uma vez que a posse é adquirida via processo de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento, embora seja pública para os demais.
CLANDESTINIDADE = Furto. Ex.: Um vizinho aumenta sua cerca em sua propriedade, quando não sabe, mas se souber e deixar, será POSSE.
A clandestinidade é vício relativo.
Interpretação do art. 1.208 do CC: o vício de clandestinidade, que pode ser convalidado, só interessa ao proprietário do imóvel. Pela parte geral do CC, o que pode ser convalidado é aquilo que interessa às partes (art. 172). Conceito de vício relativo: aquele que só pode ser alegado contra o proprietário (Venosa, Tartuce/2011/página 767).
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
QUESTÃO CERTA: Para cessar a clandestinidade, não se exige que a vítima demonstre ciência do esbulho.
Pode ser depreendida do artigo abaixo e de doutrina. Observem que violência e clandestinidade são atos com características ligadas ao tomador da posse. Uma vez cessada a violência ou clandestinidade haverá posse (viciada ou não) do tomador. Não há necessidade que a vítima demonstre ciência do esbulho para cessar a clandestinidade, mas sim que ela seja pública, notória, o que já é o inverso da clandestina:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
“O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário.
Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade.”
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3
Livro – Carlos Roberto Gonçalves – 2011 – 6ª edição – Volume 5, página 90:
“Para cessar a clandestinidade não se exige demonstração de que a vítima tenha efetivamente ciência da perpetração do esbulho. Impõe-se tão só que o esbulhador não o oculte mais dela, tornando possível que venha a saber do ocorrido. Não se exige, destarte, a difícil prova de que a vítima tomou conhecimento do esbulho, mas apenas de que tinha condições de tomar, porque o esbulhador não mais oculta a coisa”.