Citação por Hora Certa

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QUESTÃO CERTA: Caso verifique que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, prosseguindo-se o curso processual com nomeação de defensor dativo se o réu não comparecer nos autos.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.   

QUESTÃO CERTA: A citação por hora certa é uma forma de citação ficta, sempre realizada por intermédio do oficial de justiça.

Citação ficta é quando temos a citação por edital e citação com hora certa, porque se presume que o réu tomou conhecimento dos termos.

QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o não cumprimento da exigência de envio, pelo escrivão, de ciência de citação, em caso de citação por hora certa, não gera nulidade da citação.

Para o STJ, a remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. Por outro lado, o prazo na citação por hora certa é contado a partir da juntada aos autos do mandado, sendo a comunicação pelo escrivão elemento essencial para a formalização do ato.

CPC: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

QUESTÃ CERTA: De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, na hipótese de citação por hora certa, o termo inicial do prazo para a contestação corresponde à data da juntada do mandado de citação cumprido, e não à data da juntada do aviso de recebimento da comunicação enviada pelo escrivão ao réu para lhe dar ciência.

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PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO.COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes.

3. Recurso especial não provido

Essa é, inclusive, a nova recomendação do CPC

ART. 231

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo CORREIO

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do ESCRIVÃO ou do CHEFE de secretaria;

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa