Causas que Interrompem a Prescrição

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CÓDIGO CIVIL:

Seção III

Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: É causa que interrompe a prescrição: realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor.

 FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: O protesto cambial é medida necessária para: interrupção da prescrição da ação de cobrança do crédito mencionado no título.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento extrajudicial do direito do credor pelo devedor não interrompe a prescrição.

NC-UFPR (2013):

QUESTÃO ERRADA: O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, salvo se o pedido contido na ação for, por sentença de mérito, ao final julgado improcedente.

Não há essa ressalva.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Maria ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Antônio visando receber crédito decorrente de duplicatas vencidas e, anteriormente, protestadas. Antônio foi citado e o processo foi suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis do devedor. Tendo a situação hipotética acima descrita como referência inicial, assinale a opção correta acerca da prescrição e das causas de sua suspensão ou interrupção: Iniciada a execução e citado o devedor, interrompe-se o prazo prescricional, cuja contagem deve recomeçar por inteiro, iniciando-se a fluência do novo prazo a partir do último ato desse processo.

CORRETA. Código Civil, Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: A prescrição interrompe-se e suspende-se nos casos taxativos enumerados em lei. Ocorrendo a interrupção ou a suspensão, o prazo anterior não é computado, iniciando-se nova contagem após o ato que interrompeu o curso prescricional.

C.C.: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(…) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: A interrupção da prescrição dar-se-á em favor dos servidores públicos ausentes do País em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.

As causas de interrupção da prescrição estão elencadas no art. 202 CC. A presente questão trata sobre uma das causas impeditivas ou suspensivas da prescrição. Daí decorre o erro da assertiva, pois ela diz ser interrompida a prescrição.

C.C.:

Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 198. Também não corre a prescrição:

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Uma das causas que interrompem a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que esse juiz seja incompetente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O reconhecimento do direito pelo devedor constitui causa de interrupção da prescrição.

Art. 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) VI. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Se o despacho de um juiz, mesmo incompetente, ordenar a citação, e o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, nessa situação, em regra, ocorrerá: a interrupção da prescrição.

C.C. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

(…)

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Inicialmente prevê o art. 203, CC que “A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado“.

Continuando, segundo o art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
(…)

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A suspensão da prescrição só pode ocorrer uma vez.

Errado. O correto seria “interrupção” onde está “suspensão”.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…)

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Em regra, o ato judicial que constitua em mora, o devedor, interrompe a prescrição.

Nos casos de interrupção da prescrição, as maiores pegadinhas são com os incisos:

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e o

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;

Atentem que muitas vezes o elaborador tentará colocar, que: o “ato judicial, e até mesmo o extrajudicial que constitua em mora o devedor interromperá a prescrição. Mas estará errada, pois apenas o ATO JUDICIAL tem essa prerrogativa.

Interrupção por ato judicial que constitua em mora o devedor o inc. V do art. 202 declara que a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas cautelares, notadamente notificações e interpelações. A propositura de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Protesto cambiário não interrompe a prescrição.

Prevê o art. 202, III, CC que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) por protesto cambial”.

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EEF(2009):

QUESTÃO ERRADA: o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O mero pagamento dos juros da dívida não interrompe a prescrição.

O pedido de parcelamento da dívida, o pagamento parcial da dívida ou o pagamento dos juros, etc., podem ser considerados como “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, previsto no art. 202, VI, CC, como causa interruptiva da prescrição.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.

De acordo com o inc. I do art. 202, a prescrição interrompe-se “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.

Pelo sistema do vigente estatuto processual civil (CPC, arts. 219, § 1º, e 263), a prescrição considera-se interrompida na data da distribuição, onde houver mais de uma vara, ou do despacho do juiz. Mas não é este nem aquela, porém, que a interrompem, e, sim, a citação, operando, no entanto, retroativamente à referida data. O art. 202 do Código Civil considera causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos no Código de Processo Civil, ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a lei substantiva civil, o protesto cambiário tem por objeto título de crédito, não correspondendo a ato judicial, e, por isso, não interrompe o prazo prescricional da ação cambiária.

Errada: CC/02 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III – por protesto cambial;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Todo ato judicial que constitua o devedor em mora interrompe a prescrição, voltando a contagem a correr apenas com a sentença que ponha fim ao processo que a interrompeu.

CC: Art. 202 (…)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Fabiano, portador de nota promissória vencida há três meses, e sem receber o devido pagamento, realizou, junto ao tabelionato competente, o protesto desse título de crédito. Diante disso, o protesto cambial: interrompe o prazo prescricional.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: ABC é um hotel situado na capital do estado no qual Jaqueline ficou hospedada por dez noites e não efetuou o pagamento relativo à sua hospedagem, apesar de ter assinado contrato de hospedagem assinado por duas testemunhas. Devido a uma confusão na contabilidade, a falta do pagamento só foi verificada dez meses após os fatos, momento no qual o hotel ABC decidiu propor ação de execução em face de Jaqueline. Passado um mês, Jaqueline foi citada.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o despacho do juiz que ordenou a citação de Jaqueline: é causa de interrupção da prescrição, sendo certo que a prescrição recomeçará a correr da data do ato que a interrompeu.

Código Civil,

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, fez constar de sua ementa a seguinte proposição: “Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Consequência direta de a prescrição incidir sobre a pretensão é: a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, seja judicialmente, seja extrajudicialmente.

O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.100-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 (Info 792).