Última Atualização 12 de dezembro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, entre outros casos, na hipótese de existência de conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.
ERRADO.
O art. 15, III, do CTN que contempla a hipótese de instituição de empréstimo compulsório em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não encontra seu correspondente fundamento na Carta Magna. Logo, sua instituição não é permitida – sob pecha de inconstitucionalidade – no sistema brasileiro.
(MACHADO, Hugo de Brito. Os empréstimos compulsórios. Revista dialética de direito tributário, nº 79, p. 60.)
Com o advento da Carta Magna de 1988, os empréstimos compulsórios receberam tratamento no art. 148, derrogando-se o inciso III do art. 15 do CTN, que previa a instituição da exação em face de conjuntura econômica que exigisse a absorção temporária de poder aquisitivo da moeda. Permaneceram, à luz dos permissivos constitucionais (incisos I e II do art. 148), o empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias (calamidade pública e guerra externa) e aquele para o investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016
CF
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”
CTN
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
QUESTÃO ERRADA: Além da União, também os estados têm, em razão da chamada competência residual, competência para instituir empréstimos compulsórios.
Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios; trata-se da Competência EXTRAORDINÁRIA e não a residual como menciona a questão .Competência Residual é aquela do art. 154,I da CF – União – lei complementar criar outros impostos;