Causa violadora da boa-fé objetiva

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Última Atualização 10 de abril de 2023

Art. 608, CC: Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva.

Item Errado. É causa violadora da boa-fé objetiva.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A promotora de eventos X contrata diretamente a cantora Macabeya Estrela, consagrada pela opinião pública e em primeiro lugar nas paradas de sucesso. Uma semana antes do dia aprazado para o concerto, a sociedade Y, sabendo que não havia qualquer disposição disciplinando eventual inadimplemento nesse contrato, avisa à promotora de eventos X que a artista não comparecerá, porque fechou com ela negócio mais vantajoso para a mesma data. Nesse caso, a teor das disposições do Código Civil e da jurisprudência das Cortes Superiores, é correto afirmar que a promotora de eventos X: deverá ser indenizada pelas perdas e danos em face de Macabeya Estrela e da sociedade Y.

O princípio da relatividade dos contratos anuncia que, em regra, apenas as partes contratantes se vinculam às cláusulas respectivas.

Entretanto, o atual modelo de concepção dos contratos sugere que, a partir do princípio da boa-fé, e seus consectários lógicos, terceiros possam ser responsabilizados por condutas desleais.

Trata-se da teoria do terceiro cúmplice, ou da tutela externa do crédito.

Acredito que o gabarito também pode ser justificado pelo seguinte julgado do STJ que admitiu a condenação de terceiro ofensor, aquele que mesmo não sendo parte na obrigação interfere de forma ilegítima:

Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva.

Diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico.

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Assim, viu-se a necessidade de analisar o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.

De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice, terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.

A responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual, incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na conduta daqueles que exercem sua liberdade.

Uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a indução interferente ilícita, na qual o terceiro imiscui-se na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres contratuais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2022 (Info 734).