Última Atualização 15 de dezembro de 2024
CTN
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
O que significa o termo “independentemente de prévio protesto”?
Segundo Ricardo Alexandre, a expressão tem o objetivo de fazer com que a restituição não dependa do estado de espírito do sejeito passivo quando efetuou o pagamento indevido ou maior que o devido. A regra é simples: verificado o recolhimento a maior, há o direito à restituição do montante que não era devido. Não há importância no fato de o sujeito passivo ter espontaneamente pago determinado valor a título de tributo por erroneamente entendê-lo devido; também é irrelevante se foi o Fisco ou o próprio sujeito passivo que calculou o quantum que veio a ser pago.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: O § 4º do art. 162 do Código Tributário Nacional – CTN estabelece que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. Em muitas outras hipóteses, porém, essa restituição é possível.
De acordo com o CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, no caso de: cobrança de tributo a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, independentemente de prévio protesto.
FEPESE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Conforme o artigo 165, CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, somente em caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
AMEOSC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Conforme dispõe o CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qu al for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no CTN, nos seguintes casos, exceto
A) Pagamento espontâneo de tributo indevido em face da legislação tributária aplicável, quanto a natureza do fato gerador efetivamente ocorrido.
B) Erro na identificação do sujeito passivo ou na elaboração de qualquer documento relativo ao pagamento.
C) Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
D) Cobrança de tributo maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, quanto às circunstâncias materiais ou formais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Crescer Consultorias (2019):
QUESTÃO CERTA: A Repetição do indébito pode ser conceituada como a devolução do valor recolhido a título de tributo pago indevidamente, sendo que O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento nos casos abaixo arrolados, exceto:
A) O erro no pagamento por papel selado independente de culpa da autoridade administrativa.
B) Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
C) Erro na edificação do sujeito passivo.
D) Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo indevido, embora desacompanhada de eventuais juros de mora e penalidades pecuniárias cobradas e recolhidas.
CTN:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento […]
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.