Caráter Antecedente ou Incidental

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Segundo o Trilhante

INCIDENTAL

A Tutela Provisória em caráter Incidental é aquela cujo pedido de tutela provisória incide sobre o principal, sendo formulado junto com o pedido principal (na petição inicial) ou após o pedido principal (no curso de um processo em andamento). Tanto a tutela de urgência (antecipada ou cautelar), quanto a tutela de evidência podem ser requerida incidentalmente. Cabe destacar que, conforme o artigo 295, CPC/2015, a tutela provisória requerida de modo incidental não depende do pagamento de custas, afinal, suas custas já são recolhidas quando do pedido principal. Exemplo de tutela de urgência incidental: um banco, por erro, não computou o pagamento de cartão de crédito e considerou João como devedor em mora. Após infrutíferas tentativas de solução junto ao banco e com a continuidade da cobrança, João propõe ação com pedido principal de declaração de inexistência de débito junto ao banco. Alguns dias depois, ao tentar contratar crédito para financiamento de um veículo para trabalho, João descobre que seu nome está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da cobrança indevida. Assim, nos autos da ação já proposta, João interpõe Tutela de Urgência (que será, portanto, incidental), a fim de que seu nome seja “limpo”.

ANTECEDENTE

A tutela provisória em caráter antecedente é aquela formulada antes do pedido principal. É cabível apenas nos pedidos de tutela de urgência. Não cabe para tutela de evidência justamente porque o motivo que a justifica é o periculum in mora! No caso desse tipo de requisição de tutela, a urgência é tão grande que sequer é possível aguardar a formulação do pedido principal, sob pena de perecimento do direito, dano irreparável ou risco ao resultado do processo. O pedido principal será formulado e apresentado depois, oportunamente, conforme regras que veremos mais adiante. Na vigência do antigo CPC/73, a tutela antecedente era também chamada de “autônoma” por vir em procedimento apartado, em autos diversos da ação principal, tendo caráter de ação própria com procedimento cautelar. Essa denominação já não é possível. O CPC/2015 extinguiu a autonomia das tutelas provisórias, de modo que, mesmo aquelas requeridas antes de apresentado o pedido principal, processam-se nos mesmos autos e com o mesmo procedimento do pedido principal. Não há mais que se falar em duas ações separadas. Segundo Leonardo Ferres da Silva Ribeiro: “O Código de Processo Civil de 2015 acertadamente reconheceu isso e extinguiu a autonomia do processo cautelar. Convém frisar: o novo Código de Processo Civil não prevê um processo cautelar autônomo e prevê que a tutela cautelar poderá ser deferida, uma vez preenchidos os requisitos, antes ou no curso do (único) processo. Não se cogita mais dois processos: um cautelar e outro principal; a tutela será sempre considerada no processo dito ‘principal”, seja na forma antecedente ou incidental.” Exemplo de tutela de urgência antecedente: situação de indivíduo que precisa fazer uma cirurgia no coração urgentemente, coberta pelo plano de saúde, o qual se recusa a pagar. Imediatamente, será formulado pedido de Tutela de Urgência (caráter antecedente) e, apenas quando intimado posteriormente, o autor irá apresentar o pedido principal, incluindo quaisquer outras despesas médicas indevidas e danos morais.

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FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A tutela provisória: quando for de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

CPC: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva, momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa.

CPC:

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 295. (POR LÓGICA INVERSA) A tutela provisória requerida em caráter ANTECEDENTE DEPENDE do pagamento de custas.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Conforme expressamente previsto no CPC, a regra processual que permite a concessão de tutela provisória em caráter antecedente se aplica à tutela: de urgência, de natureza cautelar ou antecipada.

CPC: Art. 294 CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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