Características dos direitos reais de garantia

0
255

Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: São características dos direitos reais de garantia a sequela, a excussão e a indivisibilidade.

Direito de sequela – é o direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer se encontre (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, pag. 273.)

Direito de excussão: os credores pignoratício e hipotecário podem executar judicialmente bens do devedor dado em garantia, ou seja, têm direito de promover a venda em hasta pública do bem empenhado ou hipotecado por meio de uma execução judicial, desde que a obrigação esteja vencida.

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro

Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

QUESTÃO ERRADA: O credor de uma obrigação protegida por alienação fiduciária em garantia, assim como o credor hipotecário, permanece dependente da venda do bem dado em garantia em hasta pública para ver seu crédito satisfeito

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

DEC-LEI 911/69 (Alienação Fiduciária) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

QUESTÃO ERRADA: A preferência a outros credores no pagamento das dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca restringe-se ao credor hipotecário.

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

QUESTÃO ERRADA: Aquele que exercer o direito de excussão tem o direito de receber primeiro, independentemente da ordem dos registros da hipoteca.

Direito de excussão: os credores pignoratício e hipotecário podem executar judicialmente bens do devedor dado em garantia, ou seja, têm direito de promover a venda em hasta pública do bem empenhado ou hipotecado por meio de uma execução judicial, desde que a obrigação esteja vencida. Cumpre ressalta que sempre se deve observar a prioridade no registro quando houver mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem.

Advertisement

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

QUESTÃO ERRADA: O direito real de garantia é condição divisível se recair sobre vários bens e se a obrigação sobre a qual recai o direito de crédito for divisível; nesses casos, pode o devedor obter a liberação parcial do vínculo amortizando parcialmente o débito.

Errado. Uma das características dos direitos reais sobre coisa alheia de garantia é a indivisibilidade. Estatui o art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

QUESTÃO ERRADA: A preferência dos direitos reais de garantia consiste no privilégio de o titular do direito real obter o pagamento de determinado débito com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação, ainda que haja concurso de credores, execução coletiva ou privilégios legais.

Errado. Quando o débito vencido não for pago o titular do direito real pode promover sua venda judicial (excussão) em hasta pública, para, com o preço alcançado pagar-se prioritariamente os credores. No entanto se o bem for objeto de garantia real a mais de um credor, deve-se observar, quanto à hipoteca a prioridade do registro (art. 1.422, CC).

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

Além disso a Súmula 478 do STJ é outro exemplo de exceção à regra da prioridade de satisfação dos créditos com garantias reais.