Capital Mínimo E Licitação (Lei 8.666)

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Lei 8666/93, artigo 31:

“§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.”

QUESTÃO ERRADA: É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame.


É permitido, sim, exigir dos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, pois a Administração precisa ter garantia de que o contrato será cumprido.

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que indica um requisito de habilitação admitido pela Lei nº 8.666/1993, passível de exigência de todos os licitantes participantes: Exigência de capital mínimo.

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QUESTÃO CERTA: Para a execução de obras e serviços, a administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo como requisito para a qualificação econômico-financeira do participante.

QUESTÃO ERRADA: No que se refere à documentação relativa à qualificação econômico-financeira para compras para entrega futura e execução de obras e serviços, a administração não pode exigir das licitantes capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado.