Capacidade Processual Do Órgão (com exemplos)

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Capacidade processual é a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo. Em relação à capacidade processual (iniciar processo e tocá-lo por conta própria) dos órgãos, é importante saber que, via de regra, os órgãos não possuem capacidade processual. Ou seja, existem algumas exceções, como veremos abaixo.

IDIB (2020):

QUESTÃO CERTA: Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

Na verdade, os órgão não possuem personalidade jurídica. Ainda que a Prefeitura – que é um órgão – possua CNPJ, ela não possui personalidade jurídica.

Conceito de órgão: centros de competência sem personalidade jurídica, cuja atuação de seus agentes é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem.

Características dos órgãos:

a) não possuem personalidade jurídica;

b) Surgem da desconcentração (desconcentração => criação de órgãos);

c) há órgãos tanto na Adm. Direta quanto na Adm. Indireta;

d) certos órgãos possuem capacidade processual (personalidade judiciária). Ex.: Ministério Público, Defensoria Pública…

Obs.: Não confundir personalidade jurídica e personalidade judiciária. Veja uma questão da CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento do STJ, a câmara municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão.

Súmula 525-STJ:  “A Câmara de vereadores  não  possui  personalidade  jurídica,  apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

Órgãos independentes (presidência república, câmara, senado, MP) e autônomos (ministérios, secretarias), excepcionalmente, podem ir a juízo pleitear prerrogativas próprias. Basta lembrar do ministério público, que é um órgão e mesmo assim vai a juízo pleitear suas prerrogativas.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA:  A representação judicial dos órgãos públicos, já que não possuem personalidade jurídica, deverá ser feita pelos respectivos procuradores do ente a que pertençam, salvo na hipótese de defesa de suas competências e prerrogativas, em que esses órgãos poderão ter órgão jurídico específico para atuar em seu favor.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: É possível a imputação de atos de improbidade a órgãos judiciais e legislativos.

Uma matéria do jornal o Globo diz: “A depender da resposta oficial, o MPF pode ingressar com ação por improbidade contra o órgão”.

Outra matéria diz: “A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões aos índios Tenharim e Jiahui, habitantes de terras indígenas situadas no sul do Amazonas, sendo R$ 5 milhões para cada povo.”.

Fonte: http://www.agroin.com.br/noticias/8216/justica-condena-dnit-a-indenizar-indios-em-r-10-milhoes