Última Atualização 16 de setembro de 2021
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Devido ao fato de serem absolutamente incapazes, os menores de dezesseis anos de idade não são considerados sujeitos de direitos e de obrigações.
Aqui o examinador tentou confundir com capacidade de direito com capacidade de exercício.
Capacidade de Direito: é adquirida com nascimento com vida e leciona que toda pessoa é sujeita de direitos e de obrigações
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Capacidade de Exercício: É a capacidade de exercitar efetivamente os direitos que lhe são conferidos, nesse caso existe a figura do absolutamente e do relativamente incapaz (Art. 3 e 4 CC)
Por isso, o os menores de dezesseis anos de idade são considerados sujeitos de direitos e de obrigações, pois tem capacidade de direito, mas não podem exercê-los sem um representante, pois não possuem capacidade de exercício.
A capacidade jurídica é a medida da personalidade. É o atributo jurídico que permite à pessoa ser titular, adquirir direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, os atos da vida civil.
A capacidade se divide em:
Capacidade de direito ou de gozo – aptidão para CONTRAIR direitos e obrigações. Todo ser humano é sujeito de direitos, portanto, podendo agir pessoalmente ou por meio de outra pessoa que o represente (capacidade LIMITADA).
Capacidade de fato ou de exercício – aptidão para EXERCER pessoalmente, POR SI SÓ, os atos da vida civil (capacidade AMPLA).
PUC-MINAS (2021):
QUESTÃO ERRADA: A norma do artigo 1º do Código Civil que dispõe que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” se refere exclusivamente à capacidade de exercício.
Código Civil: Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Banca ND (2006):
QUESTÃO ERRADA: capacidade de direito e capacidade de exercício são atributos inerentes a toda pessoa humana;
Banca própria MPE-PR (2011):
QUESTÃO CERTA: a incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito, que é atributo de todo aquele dotado de personalidade jurídica.
Capacidade de direito/gozo – é inerente à pessoa humana (todos a possuem).
Capacidade de direito/gozo precede a de fato/exercício.
Capacidade de fato/exercício não subsiste sem a capacidade de direito.
C.DIREITO + C.FATO é igual a CAPACIDADE CIVIL PLENA.
PUC-MINAS (2021):
QUESTÃO ERRADA: Os que por enfermidade ou doença mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não podendo expressar vontade ponderada, são qualificados pela legislação vigente como absolutamente incapazes.
Código Civil: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
QUESTÃO CERTA: A capacidade legal da pessoa com deficiência mental não impede que seja ela protegida em seus interesses patrimoniais por meio da curatela.