Cálculo das férias

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Arnaldo foi admitido em 13/01/2014 e pediu demissão em 29/10/2014. Em razão do pedido de demissão recebeu férias proporcionais de 10/12, acrescidas de 1/3 a mais do que o salário normal. Parte superior do formulário

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.  

 

13/ 01 …passado um mês…..13/02   …passados dois mês…..  13/03 …passados três meses…..  13/04  …passados quatro meses….. 13/05   …passados cinco meses…..  13/06   …passados seis meses…..  13/07 ..passados sete meses…. 13/08 …passados oito meses…..  13/09 …passados nove meses….. 13/10  [mês que saiu]

 

O período perfaz 9 meses. Porém, temos os restante de dias entre 13/10 e 29/10 (dia exato da partida). Consideramos esse tempo como um mês completo em função do que diz a CLT que dando mais de 14 dias (29 do dia de saída -13 do dia de entrada= 16 >1), consagraremos como 1 mês completo. 

 

Então, são 10 meses ao total, na verdade (9 meses completos + 1 pseudo completo).

 

A relação será de 10 meses / 12 meses = 10/ 12. 

QUESTÃO CERTA: É parcela que repercute no cálculo das férias acrescidas de 1/3 do empregado:Parte superior do formulário

adicional de horas extras recebidas habitualmente.

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.   

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Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

 

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregadonão se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

MACETE:  NAS FÉRIAS TEM  ”PINTE”

 

PERICULOSIDADE

INSALUBRIDADE

NOTURNO

GorjetasFUNDO para 13 FÉRIAS 

 

(Reflete no FGTS, no 13° e nas férias)

Imaginem que o trabalhador faça um caixinha para tirar 13 férias com o que receber em gorjeta

QUESTÃO CERTA: Considere: 

I. Adicional noturno.

II. Horas-extras. 

III. Repouso Semanal Remunerado. 

Conforme súmula do TST, as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes, NÃO servem de base de cálculo para as verbas indicadas em I, II e III.