Cálculo aritmético e cumprimento da sentença

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QUESTÃO CERTA: O credor poderá promover imediatamente o cumprimento da sentença, dispensando a fase de liquidação, quando a apuração do valor a ser executado depender somente de cálculo aritmético.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3 O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

QUESTÃO CERTA: Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

CPC

Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

QUESTÃO CERTA: A parte pode dar início à liquidação antes do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, haja vista que a denominada liquidação provisória de sentença é permitida pela legislação processual.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…)

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes

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QUESTÃO ERRADA: Sem a especificação dos valores objeto da condenação, sentença condenou B a indenizar A em razão de determinada conduta ilegal imputada a B. A mesma sentença também condenou B a pagar honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, por ocasião do cumprimento de sentença, o procedimento poderá prosseguir até a satisfação do crédito desde que haja anteriormente a prévia liquidação, por cálculos do contador ou por arbitramento.

ERRADO. A liquidação se dá por arbitramento ou pelo procedimento comum. Não há mais liquidação por cálculos no NCPC. Nesse caso deverá ser promovido o cumprimento de sentença diretamente.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

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