Bens no Brasil e competência exclusiva

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QUESTÃO ERRADA: Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Falou em IMÓVEL e Bens situados no BRASIL > será Comp. EXCLUSIVA.

Acerca dos limites da jurisdição nacional, estabelece o art. 23, I, do CPC/15, que “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil”. Conforme se nota, trata-se de competência exclusiva e não de competência concorrente.

QUESTÃO CERTA: Em caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil, a competência será exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Art. 23 NCPC.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasilainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

QUESTÃO CERTA: Juan, de nacionalidade argentina, faleceu em Brasília – DF, deixando dois herdeiros, um residente e domiciliado em Porto Alegre – RS e outro, na Argentina. À época do óbito, Juan, que era residente e domiciliado no município do Rio de Janeiro – RJ, possuía bens no Brasil, todos localizados no município de São Paulo – SP, sobre os quais não havia consenso entre os herdeiros quanto ao modo de divisão. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. A justiça brasileira possui competência exclusiva para processar inventário e partilha dos bens localizados no Brasil, devendo o processo tramitar no foro a que pertence o município do Rio de Janeiro.

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Art. 23, CPC/15.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

O caput do art. 48 dispõe que o foro de domicílio do autor da herança (falecido), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade,a impugnação ou anulação de partilha  extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.