benefício de auxílio-reclusão e renda familiar

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QUESTÃO ERRADA Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve-se considerar a renda da unidade familiar, já que o destinatário do benefício são os dependentes do segurado recluso.

CF 88, Art. 201.  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…]

IV –  salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados (NÃO É DEPENDENTE) de baixa renda;

Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a renda dos dependentes. Isso não tem lógica porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF referenda isso, sendo essa a posição a ser observada (STF. 2a Turma. RE 580391 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013).

Quando diz que o auxílio reclusão levará em conta o salário da família está errada, uma vez que o auxílio reclusão leva em conta o salário que o contribuinte recebe, vejamos:

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.