Bem de Família Insuscetível de Penhora

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Teixeira firmou com Albérico contrato de compra e venda por meio do qual adquiriu 50 vacas leiteiras para servir-lhe como fonte de renda familiar, comprometendo-se a pagar pelos semoventes o valor de R$ 135 mil. Teixeira ofereceu como garantia real hipotecária ao cumprimento da obrigação pactuada o único imóvel residencial de sua propriedade, contudo a referida garantia não foi registrada no cartório de registro de imóveis. Como houve o descumprimento do contrato, Albérico ajuizou ação de cobrança, que foi julgada procedente, tendo Teixeira sido condenado ao pagamento da dívida acordada. Após o trânsito em julgado, Albérico propôs o cumprimento de sentença, que foi impugnado. A impugnação foi rejeitada, tendo o magistrado determinado o prosseguimento da expropriação do bem imóvel oferecido como garantia no contrato de compra e venda descumprido. Conforme o entendimento do STJ, nessa situação hipotética, a decisão que rejeitou a impugnação foi: correta, pois se admite a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar, não sendo a falta do registro da hipoteca fator impeditivo para sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal.

A impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o STJ, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar (STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

O cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Existem vários julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Para que se reconheça a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor, decorrente da proteção legal dada ao bem de família, é imprescindível que o devedor resida com seus familiares no imóvel.

Informativo nº 0543 Período: 13 de agosto de 2014. Primeira Seção DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: É considerado bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor no qual resida seu familiar, ainda que ele, proprietário, não habite no imóvel.

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

Decisão do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina, concluiu que “deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei nº 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família“.

Segundo Esteves Lima, “a Lei nº 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel se encontra cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família“.

Ele refere que “a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal“. E observa que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar.

O voto é didático: “basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial“.

O STJ já vinha reconhecendo como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula nº 364. Esta dispõe que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas“. (EREsp nº 1.216.187-SC).

Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável. Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info 543).

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Pedro alugou um imóvel pertencente a Maria. Os fiadores, João e Mateus, não renunciaram ao benefício de ordem nem optaram expressamente pelo benefício da divisão. Diante da ausência de pagamento de Pedro, Maria ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres vencidos e vincendos. Julgado procedente o pedido, na fase de execução do julgado, ante a ausência de bens de Pedro e João, foi penhorado imóvel de Mateus, o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores. Considerando essa situação hipotética à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: A penhora realizada sobre o bem de família de Mateus foi legítima.

A penhora realizada sobre o bem de família de Mateus (um dos fiadores) foi legítima. Isso porque se trata de expressa previsão no art. 3º da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/90): “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Ademais, consta da Súmula 549 – STJ – “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. A alternativa está correta.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação: encontra amparo constitucional no caso de locação residencial ou comercial.

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1127) (Info 1046).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No contrato de locação, é válida a penhora de bem de família do fiador. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É penhorável o bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em beneficio de pessoa jurídica.

FUNDAMENTO:

  • A esse propósito, o STJ tem entendimento no sentido de que a regra de exceção à impenhorabilidade, nos termos do art. 3°, V, da Lei n. 8.009 /1990, é aplicável às hipóteses em que o bem é oferecido em garantia de empréstimo contraído em benefício da entidade familiar, tal como pessoa jurídica da qual os únicos sócios são cônjuges (STJ, Aglnt no AgRg no AREsp XXXXX/PR, DJe 01/09/2016, STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP, DJe 31/03/2015).
  • II -Contudo, não verificado que o empréstimo tenha sido contraído a favor da entidade familiar, impõe-se o a afastamento da exceção prevista no art. 3°, V, da legislação supracitada (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SE , DJe 11/03/2013, STJ, REsp XXXXX/SP, DJe 08/06/2012, STJ, AgRg no Ag XXXXX/SE , DJe 28/11/2008, STJ, REsp XXXXX/RS, DJe 18/02/2010).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É impenhorável o bem de família quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado. 

FUNDAMENTO:

  • O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
  • O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 848498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).