Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Considere que determinada pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de não cumulatividade da COFINS. Nessa situação, a base de cálculo dessa contribuição incluirá receitas: de serviços nas operações em conta própria.
COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Desde 01/02/1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
O art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 altera novamente o referido dispositivo, dispondo que a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.528/1977.
Segundo a nova regra, a receita bruta compreende:
(i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
(ii) o preço da prestação de serviços em geral;
(iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens citados.