Autorregramento da vontade

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QUESTÃO CERTA: Observadas algumas restrições, admite-se que as partes distribuam o ônus da prova por convenção, hipótese essa considerada como típico negócio jurídico processual para parte da doutrina que defende a existência dessa categoria jurídica.

O NCPC consagra vários casos de negócios jurídicos processuais, dos negócios processuais típicos aos atípicos. Essa proliferação de negócios no processo é consectário do princípio da cooperação. 

NO DIREITO PROBATÓRIO, P. EX., HOUVE ENORME MUDANÇA. MAS FOI UMA MUDANÇA SISTEMÁTICA E NÃO EXPRESSA. DIDIER JR. (O MITO) ENSINA QUE”A primeira grande mudança é sistemática, não está expressa. É questão de compreensão do sistema. O código consagra o princípio do respeito ao autorregramento da vontade. Consagrando isso ele prestigia bastante a vontade das partes manifestando a cláusula geral de negociação sobre o processo. Esta é uma autorização genérica para elaboração de negócios processuais atípicos. Se as partes celebram negócios atípicos, observadas as limitações legais, o juiz deve aplicá-los.” (Das minhas transcrições do Curso Online do NCPC – LFG).

QUESTÃO ERRADA: Ainda que as partes tenham licitamente convencionado que, para provar determinado negócio jurídico, seria indispensável a utilização de instrumento público, o juiz poderá, pelo seu livre convencimento, entender que o instrumento particular é suficiente para a comprovação da validade do referido negócio.

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ERRADA. PELO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE DAS PARTES EM QUE O ACORDO PROCESSUAL, SE VÁLIDO E LÍCITO, É LEI, NÃO CABE AO JUIZ REJEITÁ-LO. MAIS UMA VEZ COM DIDIER JR.: “Os negócios processuais, via de regra, dispensam homologação, salvo se expressamente prevista em lei. É matéria de direito estrito. A regra é que o negócio processual produz efeitos imediatos.” (OB. CIT).

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