Última Atualização 17 de abril de 2025
As agências reguladoras exercem papel fundamental na mediação entre o Estado, o mercado e a sociedade, com o objetivo de garantir a adequada prestação de serviços públicos ou o funcionamento equilibrado de setores estratégicos. Para desempenharem suas funções com independência e segurança jurídica, essas entidades contam com um regime especial de autonomia. Essa autonomia se manifesta em diferentes dimensões — funcional, administrativa, decisória e financeira — permitindo que atuem de forma técnica e imparcial, sem subordinação hierárquica a ministérios ou outras entidades da administração direta. Assim, mesmo sendo vinculadas a ministérios para fins de controle finalístico, as agências não se submetem a tutela administrativa, mantendo sua liberdade para regular, fiscalizar e decidir conforme os parâmetros legais e técnicos de sua área de atuação. Essa estrutura garante que suas decisões tenham previsibilidade e estabilidade, protegendo-as de pressões políticas e assegurando o interesse público no longo prazo.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Os limites do controle administrativo hierárquico a que se sujeitam as agências reguladoras devem ser delineados por meio de lei, a fim de se evitar ofensa à autonomia de que gozam essas entidades.
Agências reguladoras são autarquias em regime especial, logo, estão vinculadas à Administração direta apenas para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico. Não há relação de hierarquia.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Um ministério pode exercer a autotutela sobre a agência reguladora federal que lhe seja vinculada, para assegurar que ela atinja e não transborde a finalidade para a qual foi criada.
Lei 13.848 de 2019:
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Julgue o próximo item, relativo à legislação administrativa. Como é uma autarquia do tipo especial, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON–PA), criada por lei para fiscalizar e regular a prestação dos serviços públicos concedidos, não possui autonomia financeira nem administrativa.
As agências reguladoras têm autonomia FAT: Financeira, Administrativa e Técnica.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A ANTAQ tem autonomia para firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais sem a necessidade de consulta ao Ministério dos Transportes.
Base legal:
LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
III – firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.