Auto de infração

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Auto de infração lavrado pelo fisco contra contribuinte justifica a sua inscrição na dívida pública.

Na verdade, o auto de infração lavrado em face do contribuinte constitui o crédito tributário, quando o contribuinte terá prazo para pagar ou impugnar, e, esgotado tal prazo, aí sim o débito será inscrito em dívida ativa.

QUESTÃO ERRADA: Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens. Ainda que a administração tributária não efetive o ato de lançamento da penalidade e cobrança do tributo, a empresa não poderá questionar a legalidade da apreensão de seus bens.

A apreensão de mercadorias somente é admissível para que se apure o quantum devido e o impute a alguém, ou seja, até que se identifique o sujeito passivo da relação tributária. Lavrado o auto de infração e, por conseguinte, feita a prova da posse legítima das mercadorias, devem ser estas liberadas, pois do contrário estará caracterizado o uso da apreensão como instrumento coercitivo na cobrança de tributo.

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QUESTÃO ERRADA: Se determinado contribuinte efetivar a apuração do ICMS e comunicar o montante devido ao fisco, na forma de lançamento por homologação, não lhe será lícito impugnar a pretensão da fazenda pública de realizar a inscrição do débito em dívida ativa de valor não recolhido, a pretexto de erro.

Constatado o erro pela fazenda pública, a autoridade fiscal lavrará auto de infração e notificará esse contribuinte para que IMPUGNE ou recolha o débito tributário.