Ausência de escolha domicílio tributário

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Caso o contribuinte não faça a escolha de seu domicílio tributário na fazenda pública, será considerado (a) como sua localidade contribuinte, de acordo com o CTN: a repartição mantida no território do sujeito ativo, caso se trate de pessoa jurídica de direito público.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

DOMICÍLIO para fim tributário segue a seguinte ordem:

1º) FORO DE ELEIÇÃO – caput do art. 127 do CTN;

2º) Caso não haja foro de eleição ou a autoridade tributária por algum motivo recuse o foro de eleição serão aplicadas as regras do art. 127 do CTN, vistas a seguir:

I – Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito públicoqualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

3º) O LUGAR DE SITUAÇÃO DOS BENS ou da OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS que deram origem à obrigação, caso sejam inaplicáveis as regras do foro de eleição e do art. 127 do CTN.

QUESTÃO ERRADA: Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens. O domicílio tributário de Paulo e Jorge será em Goiânia – GO, uma vez que eles não possuem residência no DF.

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GABARITO: ERRADO

CTN, Art. 127 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

QUESTÃO CERTA: Se a indústria hipotética SL tiver quatro unidades produtivas localizadas em quatro diferentes unidades da Federação e sua sede localizar-se no DF, será considerada como seu domicílio tributário, pelos fatos geradores de impostos que nela ocorram, cada uma das referidas unidades fabris, a não ser que a empresa SL tenha eleito como tal o DF.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

[…]

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

QUESTÃO ERRADA: Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se, na forma da legislação aplicável, como domicílio tributário, preferencialmente, o lugar da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

ERRADA. art. 127, CTN – na falta de eleição de domicílio tributário considera-se como tal a residência habitual ou centro habitual de sua atividade (inciso I), para a pessoa física; na impossibilidade de aplicar essa regra se considera como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (§1º).