Última Atualização 9 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão, tendo estabelecido a respectiva remuneração. No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com duas emendas parlamentares. A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando aumento da despesa. A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador. Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a aprovação: das duas emendas parlamentares é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente.
CF: Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida
provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o
assunto tratado na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de
pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 15/10/2015 (Info 803).
O poder de emendar não é absoluto, ilimitado. É necessário que se cumpram alguns requisitos:
“As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas.” (STF, ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).
Logo, as duas emendas parlamentares são inconstitucionais.
QUESTÃO CERTA: Prefeito de determinado Município encaminhou à Câmara Municipal projeto de lei versando sobre regime jurídico dos servidores públicos vinculados aos órgãos do Poder Executivo. O projeto de lei foi aprovado com a redação dada por emenda parlamentar que instituiu gratificação funcional não prevista no projeto original. Ocorre que o Prefeito vetou parcialmente o projeto de lei, por motivo de inconstitucionalidade, no que toca especificamente à instituição da gratificação funcional fruto da emenda parlamentar. No entanto, o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos Vereadores, sendo que, na sequência, o projeto de lei foi encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, que promulgou a Lei. Considerando essa situação à luz das normas da Constituição Federal:Parte superior do formulário
o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual não poderia ser alterado por emenda parlamentar para o fim de instituir gratificação funcional não prevista inicialmente no Projeto.
QUESTÃO CERTA: Projeto de Lei de Iniciativa do Chefe de Poder Executivo Estadual versando sobre vencimentos de servidores da Administração Pública direta foi objeto de emenda parlamentar para majorar vencimentos iniciais de uma determinada categoria. No caso em tela, a norma resultante da emenda parlamentar é: inconstitucional por acarretar aumento de despesa.
QUESTÃO CERTA: Ao converter em lei medida provisória que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo. Ante as circunstâncias do presente caso, a modificação incorporada à lei no processo de conversão da medida provisória: não incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em face da reserva de iniciativa legislativa, e que essa emenda não importe em desvirtuamento da proposta inicial ou aumento da despesa prevista em ambas as proposições.
Mesmo no caso de fusão ou incorporação de PLs de iniciativa privativa do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, deve-se observar os requisitos da emenda parlamentar, quais sejam: (a) Pertinência Temática e (b) não acarrete Aumento de Despesas, pois assim dispôs o julgado do STF, vejamos:
ADI 3942 (2014): “A incorporação/fusão de um projeto de lei em outro por emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em face da reserva de iniciativa legislativa, e que essa emenda não importe em desvirtuamento da proposta inicial (Pertinência Temática) ou aumento da despesa prevista em ambas as proposições”.
Assim, em síntese, deve-se seguir o mesmo regramento, qual seja:
É admissível a fusão/incorporação: PL+PL ou MP (convertida em PL)+PL, desde que:
a) Iniciado pela mesma Autoridade (na questão, ambos foram iniciadas pelo PR, OK);
b) Mantenha Pertinência Temática de Ambas (não gere uma terceira consequência imprevista ou incompatibilidade entre ambos, OK);
c) Não acarrete aumento de despesas não previstas em ambos (no caso da questão, as despesas com criação de centenas de cargos já eram previstas no PL, não havendo qualquer aumento de novas despesas resultante da emenda, OK).
QUESTÃO CERTA: Prefeito Municipal apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de professores do ensino público municipal e estabeleceu os valores da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emendas parlamentares, dentre as quais a que estabeleceu que os professores do ensino público municipal devem perceber, no mínimo, 75% da remuneração inicial paga aos professores da rede pública de ensino estadual, o que elevou a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. A emenda parlamentar aprovada é: inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos professores é matéria de iniciativa privativa do Prefeito, não podendo a Câmara Municipal emendar o projeto inicial de modo a aumentar a despesa nele prevista, sendo ainda materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração do professor municipal à remuneração paga pelo Estado.