Auditoria interna e pessoas jurídicas de direito público interno

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Última Atualização 2 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: As pessoas jurídicas de direito público interno têm competência para executar trabalhos de auditoria interna.

Segundo o art. 41 do Código Civil, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.

Segundo Crepaldi, a auditoria interna é uma atividade de avaliação independente dentro da empresa, que se destina a revisar as operações, como um serviço prestado à administração. Constitui um controle gerencial que funciona por meio da análise e avaliação da eficiência de outros controles. Os trabalhos e os resultados da auditoria interna são de interesse maior dos administradores da organização

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realizada mais para fins administrativos internos, podendo ser realizada por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

A Auditoria Interna é exercida nas pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado. (NBC TI 01 – DA AUDITORIA INTERNA).

Exemplo disso, é a CGU existente na pessoa jurídica de direito público interno ((UNIÃO) e tem competência para realizar o controle interno.