Auditoria interna: Assessoria ao Conselho Fiscal

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NBC P3 – Normas Profissionais do Auditor Interno

3.3.4 – Cabe também ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoria ao Conselho Fiscal ou Órgãos equivalentes.

QUESTÃO ERRADA: O auditor interno, assim como o externo, deve ser zeloso e imparcial, e deve evitar prestar assessoria ao conselho fiscal, em função do princípio da segregação.

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao exercício da auditoria interna, o auditor interno deve: manter a sua autonomia profissional, não prestando assessoria ao Conselho Fiscal.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a NBC PI 01, aprovada pela Resolução 781/95, o auditor interno deve adotar o procedimento a seguir: Ter o máximo de cuidado, imparcialidade e zelo na realização dos trabalhos e na exposição das conclusões e, quando solicitado, prestar assessoria ao Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes.

QUESTÃO CERTA: Cabe ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoria ao conselho fiscal ou a órgãos equivalentes.

QUESTÃO CERTA:

I. A amplitude do trabalho e responsabilidade estão limitadas à área de atuação.

II. Prestar assessoria ao Conselho Fiscal da entidade ou órgão equivalente, se solicitado.

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III. Dever de manter sigilo mesmo depois de terminado seu vínculo empregatício ou contratual.

Nos termos da NBC PI 01, aplica-se ao auditor interno o que consta em: I, II e III.

QUESTÃO ERRADA: O auditor interno deve preservar sua autonomia profissional, logo não lhe cabe prestar assessoria ao conselho fiscal ou a órgãos equivalentes.

O complicado dessa questão é que ela versa sobre uma matéria que já é antiga, e cobra a sua literalidade. Por enquanto, precisamos adivinhar o que estudar, pois o CFC já orienta estudarmos pelas novas normas.

Trata-se da NBC P 3, que cita:


3.2.1 – O auditor interno, não obstante sua posição funcional, deve preservar sua autonomia profissional.

mas 

3.3.4 – Cabe também ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoria ao Conselho Fiscal ou Órgãos equivalentes.