Audiência de conciliação (dissídios coletivos)

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos trabalhistas compete, privativamente: aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 682 – Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: 

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V – presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; 

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