Última Atualização 2 de dezembro de 2021
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: O Governador do Estado ABC, por meio de Decreto publicado em 29 de dezembro de 2017, alterou a base de cálculo do IPVA para incorporar a ela a atualização do valor monetário por índices oficiais de correção. Sobre a referida alteração de base de cálculo, assinale a afirmativa correta: Não é reputada majoração de tributo para fins de aplicação do princípio da reserva legal em sentido estrito.
CTN
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(…)
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
CEBRASPE (2013) – anulada, porém serve para os estudos:
QUESTÃO CERTA: Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Se a alteração da base de cálculo do IPTU em apreço decorresse de simples atualização monetária do valor venal do imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 97, do CTN: “Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,26,39,57 e 65. §2º. – não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.
Atualizar IPTU com base na Taxa SELIC configura majoração, pois a SELIC inclui juros.
CEBRASPE (212):
QUESTÃO CERTA: Foi editada lei municipal criando IPTU e constava, anexa à lei, a pauta de valores dos imóveis do município. De acordo com essa lei, a secretaria de fazenda estava autorizada a atualizar, com base na valorização imobiliária, a pauta nos exercícios posteriores. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Ao Poder Executivo pode ser delegada a atualização do valor do imposto com base na correção monetária.
É possível a delegação ao Poder Executivo de mera atualização do valor do IPTU com base na correção monetária, pois, conforme o art. 97, § 2º do CTN, isso não constitui majoração de tributo, logo não está obrigado a obedecer ao princípio da reserva legal (art. 150, I da CF) para atualização do imposto com base e até o limite da correção monetária, Súmula 160 do STJ. Observando, ainda, que caso não delegado ao Poder Executivo, o Município pode fazer essa atualização por meio de Decreto.
Importante distinguir “atualização com base na valorização imobiliária”, referenciada no enunciado da questão, da mera atualização monetária da base de cálculo (valor venal do imóvel). Nesse sentido já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: “é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)
Percebe-se, portanto, que uma (atualização monetária) poderá ser realizada por decreto, ao passo que a outra (atualização do valor venal do imóvel) deve ser feita por lei.