Atribuições de interesse da política urbana

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Lei 10.257/2001:

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  

IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;  

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V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na execução da política urbana, compete à União, isolada ou conjuntamente com os estados ou o Distrito Federal, efetivar programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, excetuando-se os programas de melhoria de calçadas, passeios públicos, mobiliário urbano e espaços de uso público, que competem exclusivamente aos municípios.