Atos que impliquem elisão fiscal lícita

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

Não há, na CF/88, qualquer proibição expressa no artigo 62, §1º. O tema, em tese, pode ser regulado por medida provisória, muito embora seja, atualmente, um tema sensível e que gera bastante repercussão, especialmente se vier a ser regulado por essa espécie normativa.

ERRADO. Não há essa vedação, pois as medidas provisórias podem conter matéria tributária, desde que não seja reservada à lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF).

Como a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita não se encontra disciplinada nos arts. 146, 146-A, 148, 153, VII, 154, I, 155, § 1º, III, § 2º, XII, 156, III, § 3º e 161, todos da CF, é perfeitamente possível que seja disciplinada por MP.

QUESTÃO ERRADA: Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Por ter praticado elisão fiscal, que constitui ilícito administrativo-tributário, o referido contribuinte só poderá ser punido na esfera administrativa.

Tem dois erros na questão:

1. Elisão não é prática ilícita

2. Se fosse um ilícito, é claro que não é só na esfera administrativa que poderia ser punido.

LI SãO = Li – Licito

LU SÃO = É UMA ILUSÃO, UMA SIMULAÇÃO

VA SÃO = VAZOU PARA NÃO PAGAR – MEIOS ILICITOS

 

a) Elisão fiscal: utilização de manobras lícitas do ordenamento como forma de minorar a carga tributária suportada por determinado contribuinte. Planejamento tributário fiscal. Antes do FG.

b) Evasão fiscal: cometimento de atividades ilícitas, objetivando o não pagamento do tributo. Após o FG.

MPE-SC. 2018. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.

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c) Elusão fiscal, denominada de elisão ineficaz: utilização do abuso das formas para dissimular a ocorrência do FG. O contribuinte se utiliza de meios lícitos para alcançar objetivos ilícitos. Antes ou após o FG.

QUESTÃO CERTA: Acerca dos fundamentos de gestão fiscal, julgue o item que se segue. Empresa que pratica elisão fiscal em decorrência de lacunas na legislação tributária não poderá ser punida.

Elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

Elisão fiscal X Evasão Fiscal 

Elisão Fiscal: é o mesmo planejamento tributário, é a execução de procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para reduzir, eliminar ou postergar a tipificação da obrigação tributária, caracterizando, assim, a legitimidade do planejamento tributário.

Evasão Fiscal: são procedimentos adotados após o fato gerador, por exemplo a omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de recolhimento de tributos apurados. Em função disso causa enormes prejuízos aos negócios, ao governo e por extensão à sociedade como um todo. De acordo com Malkowski (2000, p. 32) “A evasão tributária designa a fuga de pagar tributo, onde o individuo adota procedimentos ilícitos como artifício para mascarar o fato gerador”.