Atividades em que não se aplica a lei de Falências

0
663

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: As sociedades empresárias que explorem serviços aéreos privados estarão impedidas de requerer recuperação judicial ou extrajudicial.

Só lembrar da recuperação judicial aplicada no caso VARIG em meados de 2005.

O rol de atividades a qual não se aplica a referida lei se encontra no artigo 2º, in verbis:

Lei 11.105/2005, art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Não estão sujeitas à recuperação judicial nem à recuperação extrajudicial as sociedades empresárias constituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou de empresas públicas.

LEI 11.101

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: As companhias aéreas podem falir, não estando, entretanto, sujeitas à recuperação judicial.

A nova Lei de Recuperação de Empresas [LRE], no seu artigo 199, abre uma exceção às concessionárias de serviços aéreos, permitindo que elas pudessem fazer uso dos mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial. Foi o que ocorreu no caso da VARIG, quando em 2005 seu pedido de recuperação foi deferido.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao direito falimentar, julgue os itens a seguir: a lei exclui total e absolutamente do direito falimentar as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as câmaras de compensação.

Lei 11.101:

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.

De qualquer forma, há uma pequena contradição na questão:

“Todos sabemos que as instituições do inciso II são parcialmente excluídas da lei de falência, e não totalmente como diz a questão.

Nesse sentido:

Ricardo Negrão classifica a exclusão em absoluta e relativa. Estão enquadradas na exclusão absoluta as sociedades de economia mistas, as empresas públicas e as entidades de previdência complementar. Na exclusão relativa se encontram à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Se o devedor estiver totalmente ou absolutamente excluído do regime falimentar comum, a sociedade empresária não poderá “submeter-se ao processo falimentar como forma de execução concursal de suas obrigações, isto é, ela nunca pode falir.

Já o devedor empresário parcialmente excluído pode vir a submeter-se ao procedimento falimentar comum em execução concursal, em determinadas hipóteses elencadas pela lei.

(NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3, p. 68-73.)”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar da atual Lei de Falências, de modo que a decretação da sua falência é inadmitida pelo ordenamento jurídico em vigor.

“Dispõe o art. 2.°, II, da LRE que ela não se aplica a “instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores”.

A norma em questão deve ser interpretada com cuidado. Não se deve entender, pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, que os agentes econômicos nele referidos estão completamente excluídos do regime falimentar estabelecido pela LRE. Na verdade, a situação desses agentes, ao que nos parece, não sofreu alteração, uma vez que eles, de fato, também não se submetiam, em princípio, ao Decreto-lei 7.661/1945, nosso antigo diploma falimentar. Tais agentes possuem, na verdade, leis específicas que disciplinam o tratamento jurídico de sua insolvência, submetendo-os a um processo especial de liquidação extrajudicial. Citem-se, por exemplo, a Lei 6.024/1974, aplicável às instituições financeiras, e o Decreto-lei 73/1966, aplicável às seguradoras.”

Santa Cruz (Direito Empresaria Esquematizado, 4ª edição).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A recuperação extrajudicial de instituições financeiras é de interesse público, por isso pode ser decretada de ofício pelo BACEN, a requerimento dos administradores da instituição financeira ou por acolhida aos motivos justificadores da medida propostos pelo interventor.

A Lei 11.101/2005 é clara ao excluir sua aplicação às instituições financeiras. Assim, o instituto da RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que é por ela normatizado, não tem aplicação a tais entidades. Assim dispõe a citada lei:

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Julgue os próximos itens, acerca da disciplina que rege a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O deferimento do pedido de recuperação judicial a determinada sociedade operadora de plano de assistência à saúde está condicionado à demonstração de que esta não vinha obtendo o referido benefício há menos de 5 anos.

Advertisement

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária):

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: As companhias de seguro e as instituições financeiras submetem-se à disciplina do direito falimentar.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: A lei que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não se aplica às sociedades seguradoras.

Assim reza a Lei de Falências (Lei 11.101/05):

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

        I – empresa pública e sociedade de economia mista;

        II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Banca própria TRT-5 (2012):

QUESTÃO ERRADA: As cooperativas podem requerer a recuperação judicial.

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: As companhias de seguro estão relativamente excluídas do direito falimentar.

LEI 11.101/2005

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A Lei n. o 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se aplicaria: a uma empresa pública, como a ECT.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A Lei n. o 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se aplicaria: a um indivíduo qualquer que, conforme o Código Civil, se enquadre no conceito de empresário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A Lei n. o 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se aplicaria: a uma instituição financeira, como o Banco do Brasil S.A.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A Lei n. o 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se aplicaria: a uma entidade de previdência complementar operadora de planos de saúde.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A Lei n. o 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se aplicaria: a uma empresa de economia mista, como a PETROBRAS.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as regras e os princípios gerais da Lei n.º 11.101/2005, julgue o item subsecutivo. A Caixa Econômica Federal está sujeita a processo falimentar.

A caixa econômica é uma EMPRESA PÚBLICA.

L. 11.101 (lei de falências):

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.