Aquisição de Fundo de Comércio e Tributos

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Última Atualização 27 de novembro de 2021

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: BMM Indústria Ltda. adquire estabelecimento comercial de LTC Indústria Ltda. Após tal aquisição, BMM Indústria Ltda. permanecem na mesma atividade do estabelecimento. LTC Indústria Ltda. também continua a exercer a sua atividade. Após a aquisição, a fiscalização apura débitos tributários e infrações do estabelecimento adquirido, com fatos geradores anteriores ao trespasse. Nesse caso, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a BMM Indústria Ltda.: fica subsidiariamente responsável pelos débitos tributários, juros de mora e multas moratórias ou punitivas do estabelecimento adquirido.

(CTN ART. 133) – Aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional + continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

  • I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; (RESPONSABILIDADE INTEGRAL)
  • II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)

Vale diferenciar esses artigos do CTN, ajuda muito nas pegadinhas.

  • CTN ART. 131 –> RESPONSABILIDADE PESSOAL
  • CTN ART. 134 –> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
  • CTN ART. 137 –> RESPONSABILIDADE PESSOAL

Complementando, segundo o STJ a sucessão empresarial abrange as multas moratórias e punitivas:

Súmula 554/STJ – Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

QUESTÃO ERRADA: Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal.

(AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011)

Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue o item subsequente. A referida jurisprudência não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da sucessora.

RESPONSÁVEL POR AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO:

adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional (p. ex., uma loja de roupas) que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade (sob o mesmo nome ou não) responderá pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo antecessor até a data da transação.

• A responsabilidade será integral (na verdade preferencial, embora não necessariamente exclusiva) se o alienante cessar a exploraçã o

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 do comércio, indústria ou qualquer outra atividade.

• A responsabilidade será subsidiária (secundária) se o alienante prosseguir na exploração de alguma atividade, ou se o alienante, no prazo de seis meses, contados da alienação, iniciar nova atividade.

• Não haverá responsabilidade do sucessor na hipótese de:

a) aquisição do estabelecimento efetivada em alienação judicial realizada no processo de falência.

b) aquisição de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

Estas exceções não se aplicam quando o adquirente for:

I — sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II — parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Lei 5.172 (CTN): Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        I – as pessoas referidas no artigo anterior;

        II – os mandatários, prepostos e empregados;

        III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Súmula 430 – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010).

Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).

Assertiva: A referida jurisprudência não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da sucessora.

Como se observa, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente consagrada no art.135, da Lei n.5.172, depende da existência de que os atos praticados sejam com excesso de poder ou violação de lei, contrato ou estatuto.

Não é possível que os sócios da SUCESSORA respondam por estes atos, porquanto não os praticaram.

A responsabilidade, portanto, só é possível diante daquele que os teriam praticados, ou seja, diante dos responsáveis pelos atos da SUCEDIDA e, contra estes redirecionar eventual execução contra o sócio-gerente.

CONCLUSÃO: A referida jurisprudência afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da sucessora. O termo “NÃO” torna ERRADA a questão.