Aquisição da posse

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual, segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão.

Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Ihering, a posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil).

Observe-se que, no caso da alternativa, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil).

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O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade. Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil).

Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte).