Última Atualização 25 de novembro de 2021
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: No caso de o imposto de renda de pessoa jurídica ser tributado com base no lucro real, a apuração dos seus resultados deve ser trimestral.
“DEVE” não, “PODE” ser trimestral ou anual! Pode ser trimestral, anual ou mensal por estimativa.
Em qualquer regime de tributação (lucro real, arbitrado ou presumido), a regra é que o período de apuração seja trimestral, nas datas citadas acima. Contudo, o regime de tributação pelo lucro real permite que a pessoa jurídica opte pela apuração anual do imposto.
Decreto 9580 – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º,caput).
Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
O erro da questão está no verbo dever, pois o Decreto em questão também aponta a possibilidade da apuração anual do imposto.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O imposto de renda das pessoas jurídicas é determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestral, que se encerram no último dia de cada trimestre.
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (D3000)
Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento
Só acrescentando a outra possibilidade: A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário.