Aproveitamento do crédito presumido

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Acerca da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), julgue os itens a seguir. A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que passa a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, não tem direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de imposto de renda.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 404/2004 (DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.833, DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

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ARTIGO 8º § 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.