Aplicação norma processual civil no tempo

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Última Atualização 8 de abril de 2023

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A aplicação da norma processual civil no tempo orienta-se pelo princípio da territorialidade, estabelecendo que o magistrado investido da função jurisdicional deva preferencialmente aplicar a lei nacional para solucionar os conflitos de interesses, nos limites territoriais da Federação brasileira.

APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO

Art. 14, Novo CPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Territorialidade = aplicação no espaço.

A aplicação da norma processual civil no espaço orienta-se pelo princípio da territorialidade, estabelecendo que o magistrado investido da função jurisdicional deva preferencialmente aplicar a lei nacional para solucionar os conflitos de interesses, nos limites territoriais da Federação brasileira.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A norma processual retroage e é aplicável imediatamente aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 14, do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  Suponha que, após a instrução processual de uma ação que esteja sendo processada pelo rito comum, entre em vigor uma lei nova que altere a distribuição do ônus da prova e modifique o procedimento de coleta de prova oral. Nesse caso: as mudanças promovidas pela lei processual nova não obstarão o juiz de proferir a sentença.

Conforme o art. 14 do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em cursorespeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas

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 sob a vigência da norma revogada“.

Como o enunciado fala “após a instrução processual“, temos que a nova lei entrou em vigor somente depois que a fase instrutória já estava encerrada. Assim, a lei processual posterior não impede o juiz de proferir a sentença, pois não retroage e tampouco prejudica os atos processuais e situações jurídicas já consolidados sob a vigência da lei revogada.

Obs. Adicional:

Em matéria de direito probatório, o CPC dispôs de regra intertemporal específica atinente à fase de requerimento das provas a serem produzidas:

Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

Dessa forma, em tendo o requerimento ou a determinação ex officio de produção probatória ocorrido antes de 16/03/2016, o regramento quanto ao procedimento de produção em si reger-se-á com base no CPC/1973, mesmo com a superveniente vigência do CPC atual.

O efeito prático disso, dentre outros exemplos, seria a impossibilidade de que, na produção de uma prova testemunhal requerida antes do CPC/15, as partes formulassem as perguntas diretamente, como autorizado pela lei processual em vigor.