Anulação Parcial da Licitação: é possível?

0
213

“A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como desses atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios; isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já se estiver na fase subsequente; neste caso, deverá ser anulado todo o procedimento. ”

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 450-451)

“É possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício verificado” Fonte: TCU. Acórdão 2.253/11. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data da Sessão: 24/08/11. Para Lucas Rocha Furtado: Ao homologar a licitação, a autoridade competente deve examinar, em primeiro lugar, se a comissão cumpriu as regras contidas na Lei de Licitações e no próprio edital. Caso tenham sido essas regras descumpridas, deverá a autoridade anular o ato que tenha sido praticado pela comissão. É importante observar que, ao declarar a nulidade do ato, essa autoridade não poderá substituir a competência da Comissão. Anulada, por exemplo, a desclassificação de uma proposta, a autoridade restitui os autos à Comissão, a fim de que esta proceda à nova classificação.

QUESTÃO CERTA: Finda a fase de classificação de propostas econômicas numa licitação para contratação de serviços de pavimentação de vias, à qual compareceram 7 proponentes, foram desclassificados 04 deles, sob o fundamento de inexequibilidade. Constatou-se, durante a fase de habilitação, que o fundamento da decisão que desclassificou os proponentes não partiu de premissas técnicas corretas, razão pela qual não procedia a conclusão. Nesse caso, considerando a irregularidade do ato que desclassificou as propostas, é possível anular esse ato, a partir de quando deverá ser retomada a licitação, ficando prejudicados os atos posteriores que haviam sido praticados, que terão que ser repetidos. 

QUESTÃO ERRADA: Por não haver margem para autotutela na licitação, somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá validar a decisão administrativa que anular o certame licitatório.

Advertisement

QUESTÃO CERTA: Um determinado procedimento licitatório transcorria em um município com vistas à contratação de serviços de agrimensura para imóveis rurais de titularidade daquele ente. Um dos licitantes foi desclassificado, tendo o procedimento prosseguido. Considerando que a desclassificação tenha se dado em desacordo com os requisitos do edital, os atos administrativos posteriormente praticados são perfeitos, válidos e eficazes, até que o ato de desclassificação seja anulado, o que acarreta a anulação dos atos posteriores. 

*Válido: conformidade com a ordem jurídica;

*Perfeito: contém todos os elementos previstos em lei (Com Fi For Mo Ob).

*Eficaz: apto a produzir efeitos.

QUESTÃO CERTA: A anulação de uma licitação pode ser total ou parcial, mas a revogação deve ser total.

Questão retirada da doutrina de Hely Lopes Meirelles: “…diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação, é TODO o procedimento que se revoga“.

QUESTÃO ERRADA: Caso determinado administrador público, durante procedimento licitatório, não observe uma das formalidades previstas na lei, independentemente da natureza do ato formal inobservado, o procedimento deverá ser declarado nulo, em atenção ao princípio do formalismo procedimental, que norteia a atuação da administração pública nas licitações.