Antecipação dos efeitos da tutela

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QUESTÃO ERRADA: A antecipação dos efeitos da tutela, por ser medida voltada ao procedimento comum ordinário ou sumário, não se apresenta viável em ações sob procedimento especial.

A doutrina recente aponta que a antecipação da tutela representa um compromisso com o princípio da efetividade da jurisdição, decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), exigindo celeridade do Estado na apreciação das demandas judiciais, de modo que não pereçam os direitos do autor. E para que seja alcançada tal finalidade, imperioso se dar prevalência ao direito material sobre o direito processual e sobretudo às regras procedimentais. Assim, certamente pode-se sustentar que a antecipação de tutela, de regra, pode ser aplicada em qualquer procedimento, exceto para aqueles que se distinguem justamente por terem tutelas de urgência específicas, como é o caso do mandado de segurança e as ações possessórias, que possuem pressupostos especiais para a concessão de uma liminar.

QUESTÃO CERTA: Uma das mais significativas modificações no processo civil brasileiro refere-se à possibilidade de antecipação da tutela às partes. Em relação a esse assunto, julgue o item que se segue. O pedido de antecipação de tutela deve ser feito no próprio processo e independe de formalidades especiais.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

QUESTÃO ERRADA: Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o item subsequente. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando-se a ambivalência entre o direito de ação e o de defesa, o réu passa a possuir verdadeira decisão negativa contra o autor, tal como se o juiz lhe houvesse deferido o pedido.

ERRADO, a simples negação do juiz pela antecipação da tutela não significa que o juiz deferiu a ação em favor do réu (…tal como se o juiz lhe houvesse deferido o pedido.)

Errada. Existem algumas ações ambivalentes (dúplices), como as ações possessórias, mas não é a regra geral. Imagine-se uma ação de cobrança proposta contra devedor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. A parte autora pleiteia a pleiteia a antecipação de tutela, sendo a mesma indeferida ao argumento da ausência de periculum in mora. Essa decisão, por si só, protege o réu? Poderá ele levar essa decisão ao cadastro de inadimplentes e solicitar sua exclusão? Não. A decisão que nega o pedido de antecipação de tutela não é, para o réu, uma decisão reconhecendo expressamente que ele não é o devedor, não poderia ser “executada” contra a parte autora para fins de solicitar sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Para isso, deverá o réu usar das vias adequadas (ação autônoma, reconvenção). E tanto não há essa ambivalência que, segundo Fredie Didier Jr., há hipóteses em que o réu pode requerer a antecipação de tutela declaratória negativa: “O réu pode requerer a antecipação dos efeitos da tutela quando for reconvinte e denunciante; quando formular pedido contraposto ou ação declaratória incidental; ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já se constitui o exercício de sua pretensão (ver o volume 1 deste Curso, na parte sobre a classificação das ações). Até mesmo quando simplesmente contestar demanda não-dúplice, pode o réu, preenchidos os pressupostos legais, requerer a antecipação dos efeitos da tutela declaratória negativa (improcedência do pedido do autor), em homenagem ao princípio da isonomia.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 9ª Ed Jus Podvim 2014, p. 564).

QUESTÃO ERRADA: Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

Somente contra decisões antecipatórias. Em tese, no caso em tela, caberá MS.

Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória?

Atenção o nome do recurso é agravo de instrumento, e não recurso “inominado”. Cabe no juizado fazendário, nessa hipótese.

ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

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STF    ARE 696496 / PR

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

QUESTÃO CERTA: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem ser propostas demandas: que contenham pedidos de providências antecipatórias.

12.153/2009 Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a regência da Lei nº 12.153/2009: é admitido recurso em face da decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos. Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada. Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação. Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada. No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de: tutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;

Quanto à primeira tutela provisória, de urgência e de natureza antecipada, tem como fundamento o art. 303 do CPC:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Em relação à segunda tutela provisória, trata-se de tutela antecipada de evidência, na forma do seguinte dispositivo:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Fonte: Mege

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