Ameaça ou a lesão a direito da personalidade

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Última Atualização 13 de abril de 2023

CC:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

A doutrina aduz que as disposições do art. 12 têm caráter geral, ao contrário do art. 20 que têm a finalidade específica de proteger as projeções dos direitos personalíssimos nas situações nele enumeradas.

TRADUZINDO:

Art. 12 é a regra, se aplica a qualquer ameaça ou lesão a direitos da personalidade. Nesses casos são legitimados para exigir que cesse a lesão/ameaça:

  • cônjuge sobrevivente;
  • qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.

Logo a assertiva correta é a “B”

E quando aplicaremos o art. 20?

Quando a lesão disser respeito a escritos, transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem.

Nesse caso, os legitimados são apenas o CAD (sem I):

  • Cônjuge;
  • Ascendente;
  • Descendentes.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No dia do velório de Cláudio, o seu credor, Arnaldo, compareceu ao funeral e imputou ao falecido uma série de calúnias e outros impropérios ofensivos à sua honra e reputação. Na ocasião, estavam presentes a companheira e os filhos de Cláudio, entre outros parentes e amigos. Acerca da responsabilização civil nessa situação hipotética, assinale a opção correta: A companheira de Cláudio tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O companheiro sobrevivente tem legitimidade para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade da pessoa falecida com quem possuía união estável.

Código Civil

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

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Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, tem legitimidade, de forma concorrente e autônoma, para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do parente falecido.

CC:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

FCC (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de morto, não terá legitimação para demandar perdas e danos, bem como outras medidas visando fazer cessar ameaça ou lesão a direitos da personalidade, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Assim, se da lesão a algum direito personalíssimo de certa pessoa resulta dano à outra, por via reflexa, admite-se a proteção em razão desta lesão, como, aliás, previu o parágrafo único do art. 12 do Código Civil: Art. 12. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.