Última Atualização 3 de julho de 2023
Banca própria PUC-PR (2015):
QUESTÃO ERRADA: A previsão de alíquotas progressivas do ITCMD afronta à Constituição Federal de 1988.
“Por meio da Resolução 09/1992, ficou autorizada a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional. Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar lei do Estado do Rio Grande do Sul adotando a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (n.0 562.045/RS). “
Fonte: Ricardo Alexandre, DTE, p.574, 2013.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Conforme o STF, a proximidade parental entre o de cujus e os herdeiros não é critério legítimo para a instituição de progressividade de alíquotas do ITCMD.
Cabe a progressividade do ITCMD, mas não segundo o critério elencado (de proximidade do de cujus com herdeiros).
EMENTA: agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e tributário. Constitucionalidade de lei estadual sobre progressividade de alíquota de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos. Grau de parentesco como parâmetro para a progressividade: impossibilidade (stf re 854869 agr / pe).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD.
Existem três impostos progressivos no Brasil: IR, IPTU e ITR
O STF já proferiu decisão admitindo a aplicação do princípio da progressividade para o ITCMD. Entretanto, tal entendimento não foi consolidado em súmula.
O fato gerador do ITCMD é
– A transmissão,
– Por causa mortis (herança ou legado) ou
– Por doação,
– De quaisquer bens ou direitos.
No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da “abertura da sucessão” (morte) (art. 1.784 do CC).
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Incidência do ITCMD na morte presumida
Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:
· sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).
· Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva tanto para o ITCMD quanto para o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), os quais devem guardar relação com a capacidade contributiva proporcional ao preço de venda dos bens.
É inconstitucional alíquota progressiva para o ITBI. Para o ITCMD, a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.
- Progressividade expressa: IR, ITR, IPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. Fiscal [EC 29])
- Progressividade Jurisprudencial: ITCMD
- Não admite progressividade: ITBI
- Progressividade implícita (seletividade): IPVA
FCC (2020):
QUESTÃO CERTA: A respeito dos impostos estaduais e municipais, é correto afirmar: O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte.
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.(Info 694, STF).
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: o ITCD, por ser um tributo real, não admite alíquotas progressivas.