Alíquota Interna e Interestadual de ICMS

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Última Atualização 8 de dezembro de 2021

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: O imposto a ser pago, em relação às operações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino, sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Lei Khandir: Art.8° § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput [operações ou prestações subseqüentes], corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: Nas operações interestaduais, o ICMS é devido integralmente ao Estado onde se localizar o destinatário da mercadoria.

155, §2º, VII, da CF – nas operações interestaduais, há duas alíquotas: a interna e a interestadual. Ao Estado de origem cabe a interestadual e ao Estado destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Salvo deliberação em contrário dos estados e do Distrito Federal, a alíquota interna não pode ser superior à alíquota interestadual.

A Constituição Federal (CF) almeja impedir que determinado estado fixe alíquota (a ser praticada dentro dele) menor que a alíquota para operações interestaduais, de modo que ele (o estado) não se autofavoreça em relação aos demais estados, por conta do imposto devido de ICMS ser “repassado aos compradores de bens e serviços”, formando um ecossistema em que negócios transacionados no seu estado fique mais barato do que entre estados (preços mais baratos, trocando em miúdos). Teríamos uma guerra fiscal (mais imensa do que já temos).

CF: Art. 155. § 2º, VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

Observe que a Constituição Federal diz que se estado e DF decidirem de modo diverso, essa regra poderá ser desconsiderada.

Outro ponto importante: e nas operações de vendas entre dois estados? Como calcular o imposto? De quem é a obrigação de calcular e paga?

CF/1988, art. 155, VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 155, inciso VIII: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Por exemplo. Considere que você seja residente no estado de São Paulo e não seja contribuinte do ICMS. Quando você adquire seu livro junto à Editora Juspodivum, localizada na Bahia, na apuração do imposto, a Editora aplicará a alíquota de ICMS interestadual (entre BA-SP) e recolherá aos cofres baianos a quantia calculada. Há, também, o imposto devido a SP. No caso do imposto devido ao estado  São Paulo, o cálculo da quantia de ICMS devida é dada pela subtração entre o montante computado por meio da alíquota interestadual citada acima e o montante calculado por meio da alíquota de ICMS praticada em São Paulo. Como você não é contribuinte de ICMS, quem efetuara o cálculo e o recolhimento do imposto devido a SP, segundo as regras descritas, será a Editora baiana. Se você for contribuinte de ICMS, caberá a você o procedimento.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Legislação estadual pode estabelecer tratamento tributário mais benéfico referente ao ICMS, desde que haja acordo nesse sentido entre os estados e o Distrito Federal.

A afirmação se refere à regra do art. 155, §2º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;”. Portanto, correta a afirmativa quando menciona que acordo entre os Estados e o Distrito Federal (“deliberação em contrário”) pode permitir que o estado, por legislação própria, fixe alíquota interna do ICMS menor que as previstas para as operações interestaduais (o que a questão chama de “tratamento tributário mais benéfico”). Isso fica mais claro quando observamos a regra do inciso XII, alínea “g”, referida pelo inciso VI, ao mencionar que cabe a lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os estados e o DF podem estabelecer alíquotas internas de ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais.

CF/88

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VI – Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;