Agravantes de Crimes Tributários Contra Ordem Tributária

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Ao estudarmos os crimes contra a ordem tributária, é importante termos ciência das hipóteses em que as penas serão agravadas (circunstâncias em que o legislador determinou que a pena do condenado haveria de ser aumentada). Estão previstas na Lei 8.137.

Essa pena será aumentada de 1/3 – 1/2 da pena fixada para cada um dos crimes dos artigos 1°, 2°e 4° a 7 da lei 8.137 (Observe que saltamos o artigo 3° – os chamados crimes funcionais).

Vejamos:

Lei 8137:

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2°e 4° a 7°:

I – ocasionar grave dano à coletividade;

II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

FCC (2007):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes contra a ordem tributária: a pena deve ser aumentada se praticados em relação ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Banca própria do Ministério Público do Estado de São Paulo (2019):

QUESTÃO ERRADA: Nos crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

“Incorreta, o art. 12 da Lei 8.137/90, informa que as penas poderão ser agravadas nas situações previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, não prevendo, portanto, os crimes funcionais, os quais estão dispostos no art. 3º da referida lei”.

MPE-SP (2017):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O secretário de educação de determinado estado da federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual fim do prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico contratou com dispensa de licitação a mesma empresa fornecedora das demais secretarias. O fisco local verificou após regular auditoria que a empresa contratada praticava sonegação fiscal tendo reduzidos dos valores de venda dos produtos em seus livros fiscais e mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5000. Foi lavrado auto de infração que somados aos acessórios totalizou um débito de R$ 19000. Após a conclusão do procedimento administrativo observado necessário contraditório o valor foi inscrito em dívida ativa. Por fim foi oferecida a representação fiscal ao Ministério Público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados julgue os itens a seguir. Sobrevindo condenação por crime contra ordem tributária, o grave dano a coletividade materializado pelo expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado para a majoração da pena de multa.

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““Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, como no caso concreto (aproximadamente R$ 2.000.000,00, excluídos juros e multa), atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 1.268.981/SP, j. 17/05/2018)”

Porém, se trata de quantia de 19 mil reais que não é expressiva – o que torna a questão errada.

Além disso, a título de complementação, o valor dado como expressivo não levará em conta juros e multa.

“O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 (que define crimes contra a ordem tributária), pois configura grave dano à coletividade. Porém, para aplicação da regra, deve ser considerado somente o valor do tributo não recolhido, sem acréscimos legais como juros e multa. O argumento foi utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar majoração feita pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que prejudicou um réu condenado por sonegação de contribuição previdenciária e social. O TRF-5 entendeu que o tributo originariamente sonegado, no valor de quase R$ 130 mil, acrescido de juros, multa e demais encargos legais, chegou a R$ 521 mil, justificando a incidência da majorante. Por unanimidade, o colegiado do STJ seguiu voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que não concordou com esse argumento, dando razão para a defesa do condenado, feita advogados Bruno Lacerda e João Vieira Neto. Para a defesa, não ficou demonstrado que algum serviço estatal foi prejudicado por falta de recursos por causa da sonegação, e que o valor não era elevado. Para Joel, o valor do tributo sonegado não é suficiente à aplicação da causa de aumento de pena, tendo em vista, sobretudo, os valores usualmente considerados pela corte em casos perecidos. O ministro citou precedentes que aplicaram a regra para sonegações que chegaram a quase R$ 800 mil”.

Fonte: Conjur.