Última Atualização 6 de agosto de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: a agência reguladora é autarquia especial e recebe da lei que a institui uma delegação para exercer seu poder de regulação;
Esse foi o entendimento fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre agências reguladoras na ADI 5906. Vejamos: “1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. […]”. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Quando criadas como autarquias de regime especial, as agências reguladoras integram a administração direta.
Em qualquer caso, as autarquias integram a Administração Indireta.
Quadrix (2018):
QUESTÃO CERTA: As agências reguladoras, no Brasil, são criadas como autarquias, pertencendo, portanto, à administração indireta e estando sujeitas ao controle interno e externo e às normas sobre licitações, orçamentos e regime de pessoal aplicáveis ao serviço público.
ESAF (2009):
QUESTÃO CERTA: Sobre as Agências Reguladoras, é correto afirmar que integram a: Administração Indireta e, embora esse tenha sido o lugar-comum até hoje, não são obrigadas a adotar a forma de autarquia, muito menos em regime especial.
Segundo Di Pietro (p.445):
“Embora não haja disciplina legal única, a instituição dessas agências vem obedecendo mais ou menos ao mesmo padrão, o que não impede que outros modelos sejam idealizados posteriormente.
Elas estão sendo criadas como autarquias em regime especial (…)”
Portanto, não é obrigatório adotar o modelo de autarquias em regime especial.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: