Adoção de maiores de 18 (dezoito) anos

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A adoção de pessoas maiores de dezoito anos de idade deverá ser realizada, necessariamente: por sentença judicial, não sendo admissível a adoção por ato extrajudicial.

Art. 1.619, CC: A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.