Adimplemento substancial

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. Destarte, o adimplemento substancial não libera o devedor da obrigação, pois apesar de tê-la cumprido em sua parte essencial, não a cumpriu completamente, podendo o credor buscar o ressarcimento.

QUESTÃO CERTA: A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.

A teoria do substancial adimplemento sustenta que não se deve considerar extinta uma obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto (prestação imperfeita), aproximou-se consideravelmente do seu resultado final. Com isso, impede-se que se faça uso de forma indiscriminada do direito de rescisão, preservando-se o contrato com vistas à realização de princípios maiores, como os da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

QUESTÃO CERTA: O adimplemento substancial do contrato tem sido reconhecido como impedimento à resolução unilateral, havendo ou não cláusula expressa.

Lembrando que a jurisprudência atualizada do STJ vem flexibilizado a aplicação dessa teoria.

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção.

REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

Complementando, O enunciado 359 das jornadas de Direito Civil aduz que “A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.”

Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. O adimplemento substancial impede a resolução do contrato, permitindo ao credor a cobrança da prestação faltante mais perdas e danos.

Teoria do Adimplemento Substancial trata de uma doutrina derivada do direito inglês, que sustenta que não se deve considerar extinta uma obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto (prestação imperfeita), aproximou-se consideravelmente do seu resultado final. O normal, em caso de descumprimento de obrigação contratual é que a parte lesada pelo inadimplemento peça a extinção do contrato, além da indenização por perdas e danos. Entretanto, segundo essa teoria, o credor fica impedido de rescindir o contrato caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida. No entanto, não se perde o direito de obter o restante do crédito, inclusive eventuais indenizações, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Vejamos uma decisão bem esclarecedora do STJ a respeito: “O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse”.

QUESTÃO CERTA: A prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.

QUESTÃO CERTA: Considere as afirmações abaixo a respeito da teoria do adimplemento substancial. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato.

QUESTÃO CERTA: Considere as afirmações abaixo a respeito da teoria do adimplemento substancial: se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido.

QUESTÃO CERTA: Dado o conceito de obrigação como processo e de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos, incumbe ao credor colaborar para um adimplemento menos gravoso do devedor.

De fato, esse item se refere ao “Duty to mitigate the loss”. Dado o conceito de obrigação como processo e de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos, incumbe ao credor colaborar para um adimplemento menos gravoso do devedor.

Mas, o fato de o enunciado pedir para tomar como base o adimplemento substancial não invalida a questão, até porque o “Duty to mitigate the loss” é um conceito conexo ao de adimplemento substancial.

Observe que o enunciado não pergunta quais alternativas se referem ao adimplemento substancial, apenas solicita que se tome como base os conceitos a este conexos: “Considerando a doutrina da substancial performance ou adimplemento substancial das obrigações, analise as seguintes afirmativas […]”

Além do mais, a alternativa cita o “Duty to mitigate the loss” como decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, também relacionados à ideia de adimplemento substancial.

QUESTÃO CERTA: A caracterização do adimplemento substancial das obrigações produz os seguintes efeitos, EXCETO: liberar o devedor da obrigação.

São exemplos de efeitos:

  • Inaugurar ou ratificar a possibilidade de o credor perseguir o ressarcimento pelas perdas e danos.

  • Obstar a resolução unilateral do contrato.

  • Impedir que o credor argua a exceção do contrato não cumprido.

  • Descaracterizar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.

A exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual (art. 476 CCiv.) é um mecanismo de defesa de boa-fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve.

QUESTÃO CERTA: A teoria do adimplemento substancial do contrato tem o seu funcionamento: no abuso do direito.

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

QUESTÃO ERRADA: A parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, que é um direito potestativo do credor, razão pela qual o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor não impede a extinção do negócio jurídico.

Errado porque, segundo a regra do art. 317, caput, CC/2002, a questão omitiu o fato superveniente imprevisível, in verbis:

Art. 317 – Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi‑lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Incorreta. “A parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, que é um direito potestativo do credor, razão pela qual o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor não impede a extinção do negócio jurídico”.

Fundamento: A teoria do adimplemento substancial tem admitido o impedimento da rescisão do contrato pelo credor nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor; porém, importante ressaltar, aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico.

Fundamento Legal:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Adimplemento substancial, como o próprio nome sugere, significa que a obrigação foi cumprida (adimplida) de maneira considerável. O inadimplemento, portanto, foi mínimo.

Desta forma, entende a jurisprudência que não há que se falar em rescisão contratual, mas apenas no direito do credor de receber as parcelas faltantes. 

Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).

Para o STJ, inclusive, não cabe exceção de contrato não cumprido quando o adimplemento for substancial (inadimplemento mínimo) – inf 430

Esta teoria é aplicável nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido e sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. 

No brasil, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 

QUESTÃO CERTA: A teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.

Substancial performance, adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo: O art. 475, do CC estabelece que o contratante pode requerer a resolução do contrato quando a outra parte descumprir a obrigação. Contudo, o STJ vem dizendo que se o inadimplemento foi mínimo, é porque o contrato foi substancialmente cumprido. Nesse caso, requerer a resolução do contrato se mostraria conduta abusiva.

Por meio da TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. A parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC).

[CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teoria do adimplemento substancial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: Acesso em: 29/04/2018]

QUESTÃO ERRADA A resolução unilateral do contrato é um direito de ambas as partes em caso de inadimplemento, de forma que o adimplemento substancial por parte do devedor não obsta o exercício de tal faculdade pelo credor.

O STJ tem entendido que o inadimplemento substancial do negócio obsta a resolução do contrato. O credor, no entanto, pode cobrar o restante por meio de ação de cobrança.

A doutrina do adimplemento substancial prega que, embora haja inadimplemento, o negócio não deve ser resolvido quando tenha ocorrido cumprimento substancial do ponto de vista quantitativo e qualitativo, ressalvando-se ao credor ação para cobrar o adimplemento das prestações remanescentes.