Adimplemento espontâneo

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Tendo em vista que determinadas situações fáticas, anteriores, contemporâneas ou supervenientes à celebração da avença, podem motivar a cessação da produção dos seus efeitos de modo anormal, como, por exemplo, entre outros, a resilição, a resolução, a rescisão, a morte do contratante, caso fortuito ou força maior, julgue o item seguinte, a respeito da extinção dos contratos. Realizada a prestação segundo a forma pactuada, extingue-se a relação contratual entre as partes com efeitos ex-nunc.

CERTO. O adimplemento espontâneo (também chamado de execução, cumprimento ou satisfação obrigacional) do contrato é o modo normal ou natural de extinção de um contrato. Nesse caso o vínculo contratual se extingue com o cumprimento do pactuado; pela verificação de circunstância prevista pelas partes, sendo os efeitos são ex nunc (não retroagem).

Acredito que o que o examinador queria saber é a diferença entre os efeitos da extinção normal (por simples adimplemento) em relação à extinção anormal (por nulidade, anulabilidade, redibição etc.), sendo a última ex-tunc.

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Cumprimento do contrato: A forma esperada de extinção do contrato é a realização de o seu conteúdo. Realizada a prestação, na forma como pactuada, extingue-se, ex nunc, a relação contratual havida entre as partes. Cumprida a prestação, já se encontra exaurido o objeto do contrato. Ex.: venda de um bem móvel, em que, com o pagamento do preço e a entrega da coisa, consumada está a obrigação, extinguindo-se o vínculo contratual. O cumprimento da prestação extingue juridicamente o contrato, independentemente da possibilidade fática de repetição da prestação.