Última Atualização 25 de novembro de 2021
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A primeira parcela da gratificação natalina, que deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, está sujeita à incidência do IRRF.
Regulamento IR 1999:
Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva;
I – Não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
A segunda parcela sim!
Quadrix (2021):
QUESTÃO ERRADA: O 13.° salário é também conhecido como gratificação natalina, pois é pago, em sua totalidade, durante o mês de dezembro.
LEI N 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.