Adiantamento Décimo Terceiro Imposto de Renda

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Última Atualização 25 de novembro de 2021

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A primeira parcela da gratificação natalina, que deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, está sujeita à incidência do IRRF.

Regulamento IR 1999:

Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva;

I – Não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

A segunda parcela sim!

Quadrix (2021):

QUESTÃO ERRADA: O 13.° salário é também conhecido como gratificação natalina, pois é pago, em sua totalidade, durante o mês de dezembro.

LEI N 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

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Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.