Adequação da proposta orçamentária à LDO

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A Defensoria Pública de determinado estado da Federação encaminhou ao Poder Executivo local proposta de orçamento anual da instituição. Consolidada com cortes de despesas de pessoal e de custeio, a proposta foi inserida no corpo do projeto de lei orçamentária anual do estado, que foi enviado à Assembleia Legislativa para apreciação. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): O governador poderia efetuar o corte das despesas indicadas na proposta de orçamento e não previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

A regra constitucional impõe que as propostas dos órgãos se adequem à LDO, de maneira que não havendo adequação, o Poder Executivo poderá promover ajustes. Qualquer correção que esteja de acordo com a LDO é indevida.

 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .

A Defensoria pública tem autonomia financeira, ou seja, tem autonomia para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. Neste caso, o Governador só poderá “mexer” na proposta se esta estiver em desacordo com a lei.

VEJAM: 

” Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária

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 elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada.” 

STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016