Última Atualização 9 de janeiro de 2021
No contrato de compra e venda “ad corpus” as medidas do imóvel têm importância secundária. Assim, as partes negociam o imóvel como corpo certo e determinado, perfeitamente individuado pelas suas confrontações, contornos e divisórias, sendo as referências de medidas meramente enunciativas. O preço do imóvel é global e as referências à área não condiciona o preço.
Por exemplo: um aluno que, por questão de comodidade, resolve comprar um apartamento com, pelo menos, um quarto, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, próximo da PUC-SP porque estuda nessa Universidade. Esse aluno o que importa é a proximidade entre o imóvel e a faculdade, porque, por exemplo, ele poderá dormir até alguns minutos antes da sua aula do período matutino iniciar.
A medida exata do imóvel não tem relevância mínima, não sendo ela o que vai determinar preço que o aluno vai pagar pelo imóvel, mas sim as comodidades que o imóvel oferece.
Por outro lado, nos contratos “ad mensuram”, o preço do imóvel é estipulado pelo valor individual de cada unidade de medida multiplicado pelo número de vezes que essa unidade de medida cabe no todo. Assim, por exemplo, se um determinado imóvel é negociado pelo valor de R$ 10.000,00 o metro quadrado e sua extensão total é de 100m2, o valor total do imóvel será de R$ 1.000.000,00 (um milhã o de reais), isso porque o valor final do imóvel será o preço somado de cada metro quadrado que ele possui.
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de venda ad mensuram de imóveis, há presunção relativa de tolerância de variação de até 5% na extensão do imóvel.
Tolerância nos imóveis ad mensuram = 5% ou 1/20 da área total.
Pro diviso = divisível. Sem direito preferencial do condômino.
Pro indiviso = indivisível. Neste caso o condômino possui preferência em igualdade de condições com terceiro.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.